HISTÓRICO E PERSPECTIVAS
O Mato Grosso do Sul aprovou o ICMS Ecológico em 1994, com a promulgação da lei complementar n.º 77/94, que deu nova redação à lei complementar n.º 57/91, que regulamentava os critérios de repasse do ¼ constitucional aos municípios. Nessa ocasião, o percentual destinado ao critério ambiental foi de 5%, para rateio entre os municípios que tivessem parte de seu território integrando Unidades de Conservação ambiental, assim entendidas, à época, por: Estações Ecológicas, Parques, Reservas Florestais, Florestas, Hortos Florestais, Áreas de Relevante Interesse de leis e/ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que sejam diretamente influenciadas por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.
Decorridos seis anos, em 2000 foi publicada a lei n.º 2.193/00 instituindo o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e de mananciais de abastecimento público e delegando a função de definir os critérios técnicos de alocação dos recursos e os índices percentuais relativos a cada município ao órgão ambiental competente, o que impulsionou o estado para a efetiva implementação do mecanismo.
Com isso, em 2001, a lei n.º 2.259 definiu que a repartição dos 5% (previstos na norma de 1994) seria rateada de forma sucessiva e progressiva, sendo: 2% para o exercício financeiro de 2002; 3,5% para o de 2003 e, por fim, 5% para o exercício financeiro de 2004 em diante.
Menos de dois meses após a publicação dessa lei, o Poder Executivo publicou a regulamentação na forma do decreto n.º 10.478/01, que, interpretado em conjunto com a Portaria do Instituto de Meio Ambiente Pantanal n.º 001/2001, permite a viabilização do mecanismo, pois restou estabelecido o método e a fórmula de cálculo para a aferição do índice de participação dos municípios sul-mato-grossenses. Além do que criou o Programa Estadual do ICMS Ecológico, com a finalidade primordial de efetivar esse conjunto de normas.
Atualmente, os parlamentares sul-mato-grossenses discutem mudanças na lei que podem alterar os percentuais de distribuição do ICMS Ecológico no estado.
LEGISLAÇÃO
No Mato Grosso do Sul, os 25% do ICMS destinados aos municípios são compostos da seguinte maneira: 7% divididos igualitariamente entre todos os municípios; 5% em função da extensão territorial do município; 5% em virtude do número de eleitores; 3% conforme o índice resultante do percentual da receita própria e, por fim, 5% o critério ambiental, a ser dividido entre os municípios que tenham parte de seu território integrando terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última, ser devidamente licenciada.
Lei Complementar n.º 057, de 4 de janeiro de 1991 Dispõe sobre a Regulamentação do artigo 153, parágrafo único II, da Constituição do Estado.
Lei Complementar n.º 077, de 7 de dezembro de 1994 Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
Lei n.º 2.193, de 18 de dezembro de 2000 Dispõe sobre o ICMS ECOLÓGICO, na forma do art. 1.º, III, alínea “f” da Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 7 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Lei n.º 2.259, de 9 de julho de 2001 Dispõe sobre o rateio do índice de 5% (cinco por cento) previsto no artigo 1.º, III, “f”, da Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 7 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Decreto n.º 10.478, de 31 de agosto de 2001 Estabelece métodos para o rateio da parcela de receita de ICMS pertencente aos municípios, prevista no art. 1.º, III, “f” da Lei Complementar n.º 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar n.º 77, de 7 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
Portaria do Instituto de Meio Ambiente Pantanal n.º 1/2001 Regula os procedimentos administrativos para organização do Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, a operacionalização dos cálculos, a gestão e a democratização das informações do Programa Estadual do ICMS Ecológico, e dá outras providências.
Lei Complementar n.º 159, de 26 de dezembro de 2011 Dá nova redação à alínea “f” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991.
REPASSES
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2002
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2003
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2004
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2005
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2006
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2007
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2008
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2009
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios em 2010
Tabela de recursos do ICMS Ecológico repassados aos Municípios de janeiro a abril de 2011
Fonte: SERC / SGF / CDP - MS
Maiores informações podem ser obtidas nos sites:
Governo do Estado
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul
Secretaria da Fazenda
Assembleia Legislativa
Associação de Proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de Mato Grosso do Sul – REPAMS
Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul
Instituto das Águas da Serra da Bodoquena – IASB
|